Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 63
ARTIGO REVOGADO.
Art. 63

- Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:

I - a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado;

II - somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final, quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado.

Parágrafo único - O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.