Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 68

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS (Ir para)

Art. 68

- Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito compensatório, a pedido de parte ou governo interessado ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos compensatórios definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

I - a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o subsídio acionável;

II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o subsídio acionável causador do dano.

§ 1º - Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte ou governo interessados ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou por iniciativa da SECEX.

§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes e governos interessados notificados.

§ 3º - A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados da sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo VI.

§ 4º - Os direitos serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.

§ 5º - As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito compensatório. Caso se constaste que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.

§ 6º - O ato que contenha decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes e os governos interessados serão notificados.

§ 7º - O disposto neste artigo se aplica aos compromissos aceitos na forma da Seção V do Capítulo VI.

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