Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 34
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA INSTRUçãO(Ir para)
Art. 34

- Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.