Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 61

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 61

- Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas compensatórias provisórias, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações subsidiadas, na ausência de medidas compensatórias provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos arts. 62 e 63. [[Decreto 1.751/1995, art. 62. Decreto 1.751/1995, art. 63.]]

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