Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Art. 31

- A abertura da investigação, será comunicada, pela SECEX, à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para que sejam adotadas as providências cabíveis que possibilitem a posterior aplicação de direitos compensatórios definitivos sobre as importações do produto objeto de investigação, de que trata o art. 64. [[Decreto 1.751/1995, art. 64.]]

Parágrafo único - As providências adotadas pela Secretaria da Receita Federal, na forma deste artigo, não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.