Decreto 1.751, de 19/12/1995
- Os elementos de prova de existência de subsídio acionável e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente durante a investigação.
§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis. Em circunstâncias excepcionais, o período objeto da investigação poderá ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.
§ 2º - O período de investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise a que se refere o Capítulo IV e não será inferior a três anos e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio acionável.