Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante de subsídio acionável será calculado se apropriado, repartindo-se de forma adequada o valor do subsídio total pelo volume de fabricação, de produção, de venda ou de exportação do produto a que se refira, durante o período de investigação de existência de subsídio.