Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 65

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 65

- Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias provisórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação do compromisso. [[Decreto 1.751/1995, art. 48.]]

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