Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art.

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DOS SUBSÍDIOS (Ir para)

Seção II - DOS SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS (Ir para)
Art. 8º

- Não obstante o disposto nos arts. 6º e 7º, serão específicos, para fins de investigação, quaisquer subsídios que se enquadrem na definição de subsídios proibidos, nos termos do Artigo 3 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, a saber: [[Decreto 1.751/1995, art. 6º. Decreto 1.751/1995, art. 7º.]]

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, a desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I. A vinculação de fato caracterizar-se-á quando ficar demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à exportação;

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total