Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 62
ARTIGO REVOGADO.
Art. 62

- Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:

I - o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

II - a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

III - a importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito.