Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 62

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 62

- Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por depósito:

I - o excedente será devolvido quando o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

II - a diferença não será exigida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito;

III - a importância será automaticamente convertida em direito definitivo quando o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente garantido por depósito.

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