Decreto 1.751, de 19/12/1995
Capítulo VIII - DA DURAçãO E REVISãO DOS DIREITOS COMPENSATóRIOS E COMPROMISSOS(Ir para)
Art. 66- Direitos compensatórios e compromissos somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o subsídio acionável causador de dano e serão extintos no máximo em cinco anos, após a sua aplicação ou após a sua conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido o subsídio acionável e o dano dele decorrente.