Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 76

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS (Ir para)

Art. 76

- Para abertura de investigações subsídios acionáveis, deve-se verificar se os mesmos estão em conformidade com os compromissos de redução, em matéria de apoio interno e à exportação, assumidos, conforme especificados na Parte IV da Lista de cada país e no material de apoio correspondente, anexos ao Acordo de Agricultura da Organização Mundial de Comércio.

Parágrafo único - Para a abertura de investigações em matéria de subsídios acionáveis para produtos agrícolas, que atendam ao disposto no caput ou aos critérios para isenção de compromissos de redução, será observado o disposto no Artigo 13 do Acordo de Agricultura.

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