Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 74

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS (Ir para)

Art. 74

- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de 1995.

Parágrafo único - No caso de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.

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