Decreto 1.751, de 19/12/1995
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRODUTOS AGRíCOLAS(Ir para)
Art. 74- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos produtos agrícolas, constantes do Anexo V, durante o período de nove anos que se inicia em 1º de janeiro de 1995.
Parágrafo único - No caso de países em desenvolvimento, o período será de dez anos.