Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 40

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 40

- Procurar-se-á, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes e governos interessados.

§ 1º - Poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que os governos tenham sido notificados oportunamente e que os mesmos não apresentem objeção. As empresas localizadas em outros países poderão igualmente ser investigadas e ter seus registros examinados, desde que seja obtida sua anuência, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações nas empresas os procedimentos descritos no art. 78.

§ 2º - Poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total