Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 30

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA ABERTURA (Ir para)
Art. 30

- O peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, quanto à abertura da investigação, no prazo de cinqüenta dias contados da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.

§ 1º - A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado, quando:

a) não houver elementos de prova suficientes de existência de subsídio, ou de dano por ele causado, que justifiquem a abertura da investigação;

b) a petição não tiver sido apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; ou

c) os produtores domésticos, que expressamente apóiam a petição, respondam por menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela indústria doméstica.

§ 2º - Caso haja determinação positiva, a investigação será aberta e publicado ato que contenha tal determinação no Diário Oficial da União. As partes e os governos interessados conhecidos serão notificados e será concedido prazo de vinte dias, contados da data da publicação da determinação, para pedido de habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a respectiva indicação de representantes legais, segundo o disposto na legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito deste Decreto, são consideradas partes interessadas:

a) os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente;

b) os importadores ou consignatários dos bens objeto da prática sob investigação ou as entidades de classe que os represente;

c) os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem ou entidades de classe que os representem;

d) outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas.

§ 4º - Tão logo aberta a investigação, o texto completo da petição que lhe deu origem, reservado o direito de requerer sigilo, será fornecido aos produtores e exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, ser colocado à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. No caso de o número de produtores e exportadores envolvidos ser especialmente alto, o texto não-sigiloso da petição será fornecido apenas às autoridades do país exportador e à entidade de classe correspondente.

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