Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 22
ARTIGO REVOGADO.
Art. 22

- É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

I - elementos de prova pertinentes; e

II - outros fatores conhecidos, além das importações do produto subsidiado, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios, não serão imputados àquelas importações.

§ 1º - Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preços de importações de produtos não-subsidiados, impacto de alterações no imposto de importação sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

§ 2º - Quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada da produção da indústria doméstica, o efeito das importações do produto subsidiado será avaliado a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

§ 3º - Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto subsidiado serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.