Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 14

Título I - DOS SUBSÍDIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)

Art. 14

- Para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de subsídio acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado para o Brasil, com base no benefício usufruído durante o período de investigação de existência de subsídios acionáveis, de que trata o § 1º do art. 35. [[Decreto 1.751/1995, art. 35.]]

Parágrafo único - O termo [produto subsidiado] será entendido como produto que se beneficia de subsídio acionável.

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