Decreto 1.751, de 19/12/1995
Capítulo VII - DA APLICAçãO E COBRANçA DOS DIREITOS COMPENSATóRIOS (Ir para)
Seção I - DA APLICAçãO(Ir para)
Art. 55- Para os efeitos deste Decreto, a expressão [direito compensatório] significa montante em dinheiro igual ou inferior ao montante de subsídio acionável apurado, calculado nos termos do art. 14 e aplicado em conformidade com este artigo, com o fim de neutralizar o dano causado pelo subsídio acionável.
§ 1º - O direito compensatório, provisório ou definitivo, será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas.
§ 2º - A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, apurado nos termos da legislação pertinente.
§ 3º - A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.