Decreto 1.751, de 19/12/1995
- A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
§ 1º - Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;
b) significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações;
c) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro, que indiquem a probabilidade de significativo aumento de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se a existência de outros mercados que possam absorver o possível aumento destas exportações;
d) importações realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por importações; e
e) estoques do produto sob investigação.
§ 2º - Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.