Decreto 1.751, de 19/12/1995

Art. 42
ARTIGO REVOGADO.
Art. 42

- Qualquer decisão ou determinação somente poderá ser baseada em informações e registros que constem do processo e que estejam disponíveis para partes e governos interessados, reservado o direito de requerer sigilo.

§ 1º - Somente serão levadas em consideração informações fornecidas oralmente, nas audiências ou nas consultas, caso, no prazo de dez dias, sejam reproduzidas por escrito e colocadas à disposição de outras partes e governos interessados.

§ 2º - As partes e os governos interessados poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas a sua disposição, excetuadas as sigilosas e os documentos internos do Governo. Será dada oportunidade para que as partes e os governos interessados defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.