Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
(D.O. 31/07/1945)

Art. 177

- O falido pode obter, observadas as disposições dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.

Parágrafo único - O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:

I - 35%, se for a vista;

II - 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
Art. 178

- O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63, XIX).


Art. 179

- O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:

I - de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;

II - da unanimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;

III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.


Art. 180

- O pedido de concordata de sociedade em que haja sócio solidário que exerça individualmente o comércio, deve ser acompanhado do pedido de concordata do sócio com os seus credores particulares, o qual está sujeito às mesmas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 177.

Parágrafo único - As concordatas serão processadas e julgadas conjuntamente, e nenhuma será concedida se qualquer delas tiver de ser negada.


Art. 181

- Verificando que o pedido está formulado nos termos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

Parágrafo único - Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.


Art. 182

- Negada a concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que se refere o art. 114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.

Parágrafo único - O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o art. 146.


Art. 183

- Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições estabelecidas no art. 149; se a concordata for de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata.

Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência:

I - pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral;

II - exibir a prova das quitações referidas no nº I do art. 174;

III - pagar a percentagem devida aos credores quirografários, se a concordata for a vista.


Art. 184

- Aos credores particulares de sócio solidário não comerciante de sociedade em concordata, será passada, para executarem o seu devedor, carta de sentença que contenha, além da íntegra da sentença declaratória da falência ou do despacho que reconheceu o devedor como sócio solidário, indicação da quantia pela qual o credor foi admitido e por que causa e o teor da sentença que concedeu a concordata da sociedade.


Art. 185

- O falido que não tenha pedido concordata na oportunidade referida no art. 178, pode fazê-lo a qualquer tempo, mas o seu pedido e respectivo processo não interrompem, de moda algum, a realização do ativo e o pagamento do passivo.