Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 575.4209.5772.7666

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. crime de latrocínio consumado. recursos das defesas. apelações 1 e 3 parcialmente conhecidas e, no mérito, não providas. apelação 2 conhecida e não provida, com medida de ofício para aplicar a atenuante da menoridade relativa, gerando reflexos na pena definitiva.

I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de roubo qualificado pela morte. Os réus foram acusados de invadir a residência da vítima, agredi-la fisicamente, subtrair bens, amarrá-la e, posteriormente, dispensar seu corpo em um rio, resultando em sua morte por asfixia mecânica pelo afogamento.A defesa da apelante 1 requer a concessão da gratuidade da justiça, a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII e, subsidiariamente, a aplicação da cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º), com a desclassificação para os crimes de roubo simples ou furto. Pugna, ainda, a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade e do valor indenizatório.A defesa da apelante 2 argui, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Wenceslau Braz/PR. No mérito, requer a desclassificação para os crimes de ocultação de cadáver e roubo, com a readequação da pena proporcional à sua participação de menor importância.A defesa do apelante 3 requer a concessão da gratuidade da justiça e do direito de recorrer em liberdade, a desclassificação para os crimes de ocultação de cadáver e receptação, diante de sua participação de menor importância, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a exclusão do valor indenizatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos réus por latrocínio consumado devem ser mantidas, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação, participação de menor importância e cooperação dolosamente distinta, bem como de reexame das penas e exclusão do valor indenizatório mínimo.III. Razões de decidir3. O apelo 2 foi conhecido por preencher os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.4. Os apelos 1 e 3 foram parcialmente conhecidos, pois os pedidos de gratuidade da justiça competem ao Juízo da Execução Penal.5. Competência territorial do Juízo de Wenceslau Braz/PR corretamente fixada por ser local mais favorável para a colheita de provas, onde iniciaram as investigações, onde os atos executórios tiveram início, e, também, onde fica o domicílio da vítima, de parte dos réus e da maioria das testemunhas.6. As provas testemunhais e documentais demonstraram a materialidade e as autorias do crime.7. As versões apresentadas pelos réus são contraditórias e não se sustentam diante das provas coletadas.8. As testemunhas confirmaram a participação ativa dos réus na execução do crime, desmentindo as tentativas de isenção de responsabilidade.9. As defesas não apresentaram provas que corroborassem alegações de coação ou ausência de participação nos atos delituosos.10. Os pedidos absolutórios e desclassificatórios foram negados, pois os réus atuaram em comunhão de esforços e desígnios, com divisão de tarefas, para subtrair bens da vítima com violência, resultando em sua morte.11. Adoção da teoria monista (CP, art. 29) que resulta na atribuição do crime de roubo qualificado pelo resultado morte para todos os réus, independentemente de terem praticado a conduta que resultou na morte da vítima.12. Inviável a aplicação da cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º) para a apelante 1, pois evidenciado o dolo na prática do crime de roubo qualificado pela morte.13. A atuação dos apelantes 2 e 3 não se trata de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), pois foram coautores do crime e atuaram ativamente, com domínio do fato e divisão de tarefas para a consumação delitiva.14. A dosimetria da pena dos apelantes 1 e 3 foi mantida, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.15. Circunstância judicial da culpabilidade que deve ser mantida, considerando que a apelante 1 se prevaleceu da relação de confiança que mantinha com a vítima para praticar o crime.16. Foi aplicada, de ofício, a atenuante da menoridade relativa para a apelante 2, com reflexos na pena definitiva.17. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao apelante 3, porquanto não confessou ter participado da subtração dos bens mediante violência que resultou na morte da vítima.18. Afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de recorrer em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória, com a fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena.19. O valor indenizatório mínimo deve ser mantido, pois houve pedido expresso da acusação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo20. Apelações 1 e 3 parcialmente conhecidas e, no mérito, não providas; Apelação 2 conhecida e não provida, com a reforma da dosimetria penal, de ofício, além de fixados honorários advocatícios para os defensores dativos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II, e CP, art. 61, II, «h"; CPP, art. 70, § 3º, e CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000884-30.2020.8.16.0156, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; STJ, REsp. 1.570.596, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2016; Súmula 7/STJ.... ()

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