Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2504.1001.1200

1 - TRT3 Indenização. Honorários advocatícios. Reparação. Dano emergente.

«O trabalhador que se viu na contingência de arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado deve ser ressarcido pelo empregador inadimplente para com as obrigações trabalhistas reclamadas em juízo. Não se trata, pois, de ônus sucumbenciais, mas de indenização pelos prejuízos advindos do ajuizamento da ação trabalhista para o recebimento de direitos não cumpridos pelo empregador. Por isso mesmo, diante do princípio da reparação integral, deve ser assegurado ao reclamante o recebimento da indenização correspondente aos gastos com a contratação de advogado. Consoante o artigo 133 da Constituição, o advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual a assistência jurídica prestada ao trabalhador por advogado particular se mostra cada vez mais necessária. Não se há de olvidar que, se o empregador tivesse agido no estrito cumprimento da lei, nem mesmo haveria necessidade da demanda. Ademais, as verbas reivindicadas, necessárias ao sustento do trabalhador, gozam de tutela especial em nosso sistema jurídico. E nem mesmo o que tecnicamente se designa por ius postulandi tornou dispensável a representação técnica no processo trabalhista. É preciso se reportar às origens históricas do instituto, quando as reclamações trabalhistas eram resolvidas pela via administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho. Embora o referido instituto tenha sido mantido após a criação da Justiça do Trabalho em 1943, verifica-se que os contextos sociolaborais com o passar do tempo vêm se tornando mais complexos, circunstância que se reflete no direito material e processual, exigindo a assistência técnico- advocatícia. Não se pode, portanto, devolver ao trabalhador a responsabilidade pelas despesas decorrentes desta necessidade, sob pena de se lhe impor um ônus excessivo e em direção contrária ao princípio da proteção ao hipossuficiente. A faculdade assegurada ao trabalhador de agir pessoalmente perante o Juízo ou mesmo eleger a assistência do sindicato profissional não traduz obrigação legal, visto que tais garantias foram implementadas com o fim de simplesmente permitir o acesso amplo e gratuito à justiça. Por fim, na forma do CLT, art. 8º, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Quanto ao tema, incidem os artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, os quais, inspirados no princípio da reparação integral, impõem ao devedor responder por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios, adotando, portanto, mecanismos que asseguram a inteira restituição do bem lesado, mediante reparação de todos os danos resultantes do ato ilícito ou do descumprimento das obrigações contratuais com o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total