citacao por edital rito sumarissimo
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citacao por edital r ×
Doc. LEGJUR 154.1950.6000.6500

1 - TRT3 Citação por edital. Validade. Citação por edital. Rito ordinário. Art. 852-B CLT.


«O artigo 852-B é de aplicação restrita às ações processadas pelo rito sumaríssimo, como consta, de forma expressa, do seu caput. Não pode ser aplicado ao rito ordinário, para impedir a citação por edital, quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Mesmo rito sumaríssimo, deve ocorrer a conversão para o rito ordinário, para possibilitar essa citação por edital. Nem pode ser admitido que essas normas, que objetivam a proteção do trabalhador, sejam interpretadas de forma a erigir restrição intransponível, acesso à prestação jurisdicional.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.1300

2 - TRT3 Citação por edital. Validade rito ordinário. Citação por edital. CLT, art. 852 b, II.


«Segundo o CLT, art. 852B, II, acrescentado pela Lei 9.957/00, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, «não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento, pelo reclamante, do disposto no referido inciso, «importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, nos exatos termos do § 1º do artigo citado. No entanto, se o autor informa valor da causa superior a quarenta salários mínimos, não há que se falar na aplicação do CLT, art. 852B, II, e, consequentemente, na impossibilidade de citação por edital, caso não seja possível a citação postal, uma vez que afastado o rito sumaríssimo, não se podendo admitir a aplicação das regras especiais ao procedimento ordinário... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.3600

3 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Citação por edital. Arquivamento. Previsão legal não configurada. CLT, art. 852-B.


«É certo que o CLT, art. 852-B, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 669.2686.9045.3561

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL.


1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88; 139, II, do CPC; e 765 e 794 da CLT, e partindo do pressuposto de que o processo representa uma ferramenta para a busca do direito material postulado, a conclusão que se chega é que cumpre ao Magistrado, principalmente o trabalhista, dirigir ativamente o processo de modo a garantir, resguardadas as normas de ordem pública e interesse social, sua duração razoável. 2. Ao converter o rito processual do sumaríssimo para o ordinário, o Juízo de primeiro grau estava, em verdade, apenas utilizando dos poderes de direção que lhe foram legalmente conferidos e agindo em observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Ainda que se possa cogitar, em tese, nulidade em razão da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para fins de citação por edital da parte ré não encontrada pelos meios disponíveis no rito sumaríssimo, tal nulidade ocorreria apenas em situações excepcionais. 4. É que, no processo do trabalho, incide, até mesmo em razão da dicção do CLT, art. 794, o princípio consubstanciado no brocardo «pas de nullitè sans grief segundo o qual as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. No entanto, por regra, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em nada prejudica a parte ré. 5. É de conhecimento público o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.957/00: criar um procedimento mais simples e ágil para possibilitar aos trabalhadores, parte, em regra, mais interessada na rápida solução da lide, até mesmo em razão da natureza alimentar das verbas postuladas nesta Especializada, um caminho mais abreviado para a solução de litígios com valor reduzido. 6. Já o rito ordinário, embora mais alongado, confere às partes mais oportunidade de defesa, possibilitando, por exemplo, a apresentação mais testemunhas, a desnecessidade de apresentação de carta-convite, e mais hipóteses de conhecimento do recurso de revista. 7. Portanto, eventual efeito negativo da tramitação processual no rito ordinário seria uma solução mais morosa da lide. No entanto, a menor celeridade não gera nulidade, principalmente porque é a parte autora, que busca por meio do processo trabalhista verbas alimentares, e não a empresa, que integra a lide como potencial devedora dos valores postulados em juízo, a mais prejudicada com a tramitação menos célere do feito. 8. Ademais, a solução garante a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível cogitar que o trabalhador simplesmente estaria impossibilitado de acessar a jurisdição sempre que, nas lides que refletem valor reduzido, for necessária a excepcional utilização da citação por edital. 9. Por outro lado, como se observa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a necessidade de conversão do rito nem mesmo decorreu de conduta imputável à parte autora. Foi a ré que deixou de atualizar seus endereços na Junta Comercial, omissão que foi responsável pelas tentativas infrutíferas de citação, o que indica que certamente o resultado processual seria o mesmo caso fosse possível à parte autora simplesmente ajuizar a ação diretamente no rito ordinário. 10. Nesse diapasão, ao arguir a nulidade de citação a parte ré busca se beneficiar da própria torpeza, situação que demonstra até mesmo inobservância do dever de lealdade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 851, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DA CLT. 1. No que se refere à suposta nulidade em razão da utilização da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação nos endereços cadastrais da empresa, o que se observa é que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o CLT, art. 841, § 1º, que estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo e com o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não observou o dever de atualizar os dados cadastrais junto ao órgão competente (Junta Comercial) e que antes da realização da citação por edital houve tentativas de citação nos endereços indicados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica tanto na matriz como na filial. 3. Por outro lado, a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço da ré ou que o autor tinha conhecimento do local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes. 4. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nesse aspecto nulidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.3400

5 - TRT2 Procedimento sumariíssimo. Recurso ordinário. Sumaríssimo. Citação do reclamado por edital. Inviável. CLT, art. 852-A. CLT, art. 852-B.


«É vedado no rito sumaríssimo a citação do reclamado por edital, conforme inciso II do CLT, art. 852-B. Também não se afigura possível a modificação do rito procedimental apenas para viabilizar a citação por edital. Isso porque o CLT, art. 852-A contem comando de caráter cogente e é imperativo ao determinar o enquadramento da ação no rito sumaríssimo quando não ultrapassar o valor de quarenta vezes o salário mínimo, estando apenas excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não deixando qualquer margem às partes na escolha do rito.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.9900

6 - TRT2 Notificação e intimação. Edital ou pauta rito sumaríssimo. Conversão para o ordinário. Não cabe à parte a escolha do rito processual. Não é direito nem prerrogativa. O rito é matéria de ordem pública, e por isso a norma é cogente. Os dissídios individuais cujo valor seja inferior ao equivalente a 40 salários mínimos seguem o procedimento sumaríssimo. CLT, 852-a. Hipótese, no entanto, em que o paradeiro das rés é desconhecido. Imperiosa, por isso, a conversão para o rito ordinário, com possibilidade de citação por edital, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do acesso real à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 972.7698.0657.3648

7 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.

1.

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena (Juizado Especial) em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, em ação com valor inferior a 60 salários mínimos, cujo processamento exige citação por edital de corréu em local incerto e não sabido. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.8345.4000.8300

8 - TJDF Processual civil. Rito sumaríssimo. Formação do processo. Citação do réu. Inviabilizada. Citação por edital. Inadmissibilidade no procedimento instituído dos juizados especiais. Recurso conhecido. Processo extinto. Recurso prejudicado. Lei 9.099/1995, art. 18. Lei 9.099/1995, art. 51, II. CPC/2015, art. 332, § 4º. CPC/2015, art. 485, IV.


«1 - Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 51, II, o processo será extinto, dentre outras hipóteses, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Ademais, o CPC/2015, art. 485, IV, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.7781.5006.8300

9 - TJDF Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Não localização do devedor. Pretensão de intimação por edital. Impossibilidade. Rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Lei 9.099/1995, art. 2º.


«1 - No caso dos autos, pretende o agravante a reforma de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de intimação do devedor por edital e determinou o retorno dos autos ao arquivo. Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.8300

10 - TRT18 Extinção do processo no rito sumaríssimo. Devolução de notificação postal endereçada ao reclamado. Notificação por oficial de justiça.


«I. De acordo com o CLT, art. 852-B, II e § 1º, o procedimento sumaríssimo não comporta a citação por edital e um dos seus requisitos específicos é a indicação correta do endereço do réu, sendo que o não atendimento importa no arquivamento do feito. II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.5900

11 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Reclamada não encontrada para citação. Endereço correto. Conversão para o procedimento ordinário. Admissibilidade reconhecida na hipótese. CLT, art. 852-B.


«Outra empresa no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividade, utilizando-se de linhas telefônicas em nome da sócia daquela não localizada para citação. Ausência de qualquer defesa nos autos. Tendo o reclamante fornecido o endereço correto da reclamada para a citação inicial, pois constava do registro em sua CTPS, dos recibos de pagamento e dos cartões de visita da empresa, cumpriu o requisito do CLT, art. 852-B, II, não podendo ser responsabilizado por posterior mudança ou sumiço da empresa e de sua sócia, descabendo a extinção do feito em razão da não-localização da reclamada, ainda que as diligências para sua citação demandem tempo incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista que nesse caso, possível a conversão para o ordinário, através do qual poderá a parte exercitar plenamente o direito de ação resguardado constitucionalmente a todo cidadão, sendo-lhe permitido novas diligências e inclusive citação por edital. Além disso, outra empresa encontrada no mesmo endereço pode, conforme requerimento do reclamante, ser incluída no pólo passivo, com citação para defender-se, vez que assumiu o ponto comercial, os equipamentos (inclusive as linhas telefônicas da sócia da primeira ré estão ainda ali instaladas) e, por óbvio, a clientela, adquirindo o fundo de comércio, o que, em tese, a torna sucessora, não estando os limites da «litiscontestatio definitivamente delimitados em face da ausência de contestação, pelo que cabível sua integração à lide, ainda mais se comprovado ser sucessora, hipótese em que deve efetivamente substituir a reclamada anterior.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7307.1800

12 - TST Procedimento sumaríssimo. Conversão de rito. Hermenêutica. Aplicação das leis processuais no tempo. Lei 9.957/2000. Criação de novo rito processual sem revogação do já existente. CLT, art. 852-A.


«A Lei 9.957/00, objetivando atenuar a crise da Justiça do Trabalho, decorrente do volume alentado de reclamações trabalhistas, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor. Estabeleceu, portanto, rito processual novo, com sistema recursal próprio e firmado em pressupostos outros, além daquele referido no despacho agravado, tais como, pedido certo ou determinado e indicação do valor correspondente e precisa e atual do nome e do endereço do reclamado e, ainda, a impossibilidade de citação por edital etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.4400

13 - TST Procedimento sumaríssimo. Conversão de rito. Hermenêutica. Aplicação das leis processuais no tempo. Lei 9.957/2000. Criação de novo rito processual sem revogação do já existente. CLT, art. 852-A.


«A Lei 9.957/00, objetivando atenuar a crise da Justiça do Trabalho, decorrente do volume alentado de reclamações trabalhistas, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor. Estabeleceu, portanto, rito processual novo, com sistema recursal próprio e firmado em pressupostos outros, além daquele referido no despacho agravado, tais como, pedido certo ou determinado e indicação do valor correspondente e precisa e atual do nome e do endereço do reclamado e, ainda, a impossibilidade de citação por edital etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8795.5000.0100

14 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II acrescidos pelas Lei 9.958, de 12/01/2000, e Lei 9.957, de 12/01/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição ao CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5834.5000.0100

15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II, da consolidação das Leis do trabalha CLT, acrescidos pela Lei 9.958/2000, e Lei 9.957/2000. Comissão de conciliação prévia ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição a CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.


«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7532.5800

16 - TJRJ Competência. Juizado especial criminal. Citação edital. Alegação de que a remessa dos autos ao juízo comum antes da denúncia e que o declínio motivador do conflito se deu em erronia, eis que deveria o JECRIM diligenciar antes da remessa dos autos, para buscar a obtenção do endereço atualizado do autor dos fatos. Lei 9.099/95, art. 66, parágrafo único.


«Intimado para a audiência preliminar o interessado não foi encontrado no endereço fornecido, tendo os autos sido remetidos ao juízo comum antes do oferecimento da denúncia, o qual devolveu ao juízo de origem em razão de não haver denúncia e no âmbito do JECRIM não ter sido diligenciado para a obtenção do endereço atualizado do autor do fato. Competência que deve prevalecer com o Juízo Suscitante, nos termos da Lei 9.099/95, cabendo ao Promotor de Justiça com atribuições perante o JECRIM oferecer a respectiva denúncia. Após a denúncia, nos processos de competência dos Juizados Especiais Criminais, em observância ao disposto no Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único, uma vez verificada a necessidade de citação editalícia, os autos deverão mesmo ser encaminhados ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. A citação por edital, ao contrário, não se coaduna com os referidos princípios informativos do rito sumaríssimo. Demais disso, o processamento do feito perante o juízo da Vara Criminal comum não impede que sejam aplicados os institutos despenalizantes previstos em lei para as infrações de menor potencial ofensivo. Matéria tratada no verbete 56, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos e Administrativos Criminais. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. CONFLITO IMPROCEDENTE, declarando-se competente o Juízo Suscitante, sem prejuízo de nova remessa após o oferecimento da exordial acusatória.... ()

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Doc. LEGJUR 520.2726.9465.7345

17 - TJSP Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Competência do juízo suscitado. 

I. Caso em exame  1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta após a extinção de ação anterior idêntica perante o Juizado Especial Cível, devido a ausência de localização da parte requerida. Nova demanda proposta perante o Juízo comum.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do juízo adequado, considerando a extinção da ação anterior sem julgamento do mérito e a inaplicabilidade da prevenção. III. Razões de decidir  3. Inaplicabilidade do CPC, art. 286, II, em razão de faculdade atribuída ao demandante, justificada, no caso, pela impossibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo. IV. Dispositivo e tese  4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado.  Tese de julgamento: «Inaplicabilidade da prevenção diante da faculdade da parte optar entre o Juizado Especial Cível ou o Juízo comum.  _____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II e 286, II; Lei 9.099/95, art. 18, § 2º.   Jurisprudência relevante citada: TJSP; Conflito de competência cível 0017558-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Des. Beretta da Silveira (Vice Presidente); Câmara Especial; j. 14/06/2024
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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.8900

18 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Arquivamento. Previsão legal. Não configurada. CLT, art. 852-B.


«É certo que o artigo 852-B celetista, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 643.7491.2765.1699

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. 1.


Caso em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta à ré em face da constatação da terceirização lícita e da consequente aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. 2. A questão invocada pela ré, de que atuou na relação jurídica somente na qualidade de dona da obra, diante do contrato de obra certa firmado, não fora enfrentada pelo TRT e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixado apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 403.7147.0858.6033

20 - TST AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -


Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Nos embargos de declaração opostos perante o TRT, a Confederação pleiteou expressa manifestação sobre: a) a não aplicação das Leis 9.532/1997 e 11.196/2005 e do Decreto 70.235/1972 (os quais autorizam a constituição do crédito tributário com a mera notificação por carta sem assinatura do contribuinte) importaria violação ao CF/88, art. 97, uma vez que não cabe ao órgão fracionário o afastamento de Lei, não sendo necessária a declaração de inconstitucionalidade, bastando o afastamento, conforme a Súmula Vinculante 10/STF; b) o fundamento legal em que se baseou o TRT para exigir a assinatura personalíssima para a constituição do crédito tributário. 5 - A delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o Colegiado de origem declinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais ratificou a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), diante da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré da presente ação de cobrança. 6 - Isso porque o Colegiado de origem asseverou que « não foram observados os requisitos legais para a validade e exigência da contribuição, uma vez que não se exibiu prova da notificação pessoal do devedor, exigida na forma do CTN, art. 145 - CTN, que tem natureza de Lei Complementar, não sendo suficiente para a constituição do crédito a publicação genérica de editais e a emissão de boletos de cobrança, sem prova anterior da notificação da constituição do crédito, de modo a permitir que o potencial devedor possa impugná-lo « (fl. 219). 7 - Registrou, ainda, que « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (fl. 219). 8 - Quanto ao disposto do Decreto 70. 235/72, o TRT se manifestou: « [...] igualmente não colhe a tese recursal (fl. 220), uma vez que « não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente « e «o Decreto-lei invocado foi editado em pleno estado de exceção - 1972 - o que é suficiente para colocar em xeque sua legitimidade constitucional e não poderia, a todas às luzes, prevalecer sobre as normas constantes do CTN, que encontra legitimidade na Carta Suprema (art. 146-) (fl. 220). Ademais, registrou que «a autora invoca o Decreto-70.235, que dispensa a notificação pessoal do contribuinte, além de não ter sido recepcionado pela Carta de 1988, não poderia dispor sobre a matéria, pois como sabemos, sua finalidade - enquanto ato administrativo - é de mera regulamentação da Lei (art. 84 da Carta Suprema) (fl. 222). 9 - Ademais, ressaltou que «nos termos do CTN, art. 145 - CTN - a cobrança da contribuição sindical rural, que tem inegável natureza tributária, pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, que deve ser antecedido da notificação pessoal do sujeito passivo, independentemente da expedição de edital. Portanto, deve obedecer ao devido procedimento legal, sob pena de não poder ser exigida, ainda que por meio de ação de cobrança . E que «em se tratando de contribuição sindical rural, que tem como sujeitos passivos trabalhadores ou empresários/empregadores rurais, muitos deles residindo e explorando pequenas propriedades rurais com os próprios familiares, implica em se afirmar a imperiosa necessidade de serem previamente notificados, sem o que o crédito não será legitimamente constituído. Desse modo, o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição, como reiteradamente tem entendido esta Corte (...) (fl. 221). 10 - No julgamento dos embargos de declaração o TRT ainda consignou que «Inexistem quaisquer dos vícios apontados, pois o v. aresto, de forma clara, expôs os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os requisitos legais para a constituição do crédito tributário, inclusive citando as normas legais e os preceitos constitucionais nos quais se fundamentou. Na verdade, o que se percebe dos embargos é uma clara intenção de rever o que decidido. Tanto assim, que alega nulidade do julgado, desiderato a que não se encontram vocacionados os embargos de declaração, data venia (fl. 258). 11 - Nesse passo, a despeito das alegações da agravante, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), notadamente a constatação da ausência de prova de que notificação do lançamento do tributo tenha sido recebida pela ré. 12 - Cabe ressaltar que, a par de a Corte regional não ter emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. 13 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência e acrescer fundamentos. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDO POR TERCEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FISCAL 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 4 - A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte e recebida por terceiro, ser suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, aos seguintes fundamentos: « o aviso de recebimento exibido (f 79) foi enviado a endereço diverso do indicado na própria petição inicial, para o qual foi expedida a citação neste processo (f 94), não se prestando à comprovação da notificação do devedor. Registre-se, ademais, que na declaração de conteúdo do referido aviso de recebimento apenas consta a seguinte informação genérica: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 « (fl. 2019); « Quanto à invocação do Decreto-lei 70.235/72, igualmente não colhe a tese recursal. Em primeiro lugar, não prevalece sobre as normas do CTN, que tem, vale repetir, natureza da Lei Completar à Constituição, evidentemente. Assim entendido, e da exigência da prévia intimação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária (art. 605 da Lei Consolidada e 145 do CTN), não há cogitar em ausência de previsão legal ou afronta ao CF/88, art. 150, II «; « o sujeito passivo não foi notificado pessoalmente e, sendo essa exigência requisito indispensável para a constituição em mora, a ausência dessa comprovação torna inexigível a contribuição «. 6 - Adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca do tema pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, proferidos no julgamento do proferidos nos julgamento do Ag-AIRR - 24851-05.2020.5.24.0004, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: « caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605 «; « A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural «; « Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal «; « No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo «; « Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte «; « E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA . O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes . Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...) «. 7 - Em relação à alegação de que o TRT declarou a inconstitucionalidade do Decreto-lei 70.235/72 sem observar a cláusula de reserva de plenário, embora em princípio houvesse espaço para debate quanto à decisão do Regional sobre a inconstitucionalidade da referida norma, subsiste que não há utilidade em seguir na análise da matéria sob tal enfoque. Isso porque, mencionado Decreto regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. As normas específicas que regem os casos de contribuições sindicais rurais sãos as constantes no CTN (arts. 142 e 145), bem como o CLT, art. 605. Julgados da SbDI-I e de Turmas desta Corte. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.... ()

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Doc. LEGJUR 799.0235.3881.2589

21 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.


1. A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não subsiste a tese da isonomia salarial, uma vez que o parágrafo 1º da Lei 8.987/95, art. 25 permite a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares pelas concessionárias, não havendo nenhuma alegação de fraude ou seu desvirtuamento. Julgou, pois, improcedente o pedido de isonomia e de pagamento de diferenças salariais e vale alimentação. Assim, a decisão encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Tribunal Regional julgou contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 230.5241.0268.3267

22 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO, BEM COMO NÃO FOI ATENDIDO O REGRAMENTO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI 8.177/1991 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, bem como sem atender o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, detém transcendência jurídica, nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8345.1513.0520

23 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema «ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («CONVERSÃO DE RITO). ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, razão por que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que concluíra que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário do reclamante constituiu alteração contratual lesiva. 4 - Eis os trechos da sentença, mantida pelo Tribunal Regional, pelos próprios e jurídicos fundamentos (fl. 935): (…) « Sobre o Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000, o fato de a sentença normativa com vigência no período de 01/08/2020 a 31/07/2021 ter excluído a Cláusula 59 - que tratava da gratificação de férias com adicional de 70% nos acordos coletivos anteriores - em nada interfere no caso dos autos, uma vez que o adicional extra de 36,67% (Gratificação de Férias Complemento) está previsto no regulamento interno da empregadora, tendo sido incorporado ao contrato individual dos empregados admitidos anteriormente à edição do Memorando Circular 2316/2016, em julho/2016 . Pois bem. O reclamante foi admitido em 12/03/2012 . A ficha cadastral de ID. Fd91d3f - Pág. 2 demonstra que os 20 dias de férias do período aquisitivo de 12/03/2014 a 11/03/2015 foram usufruídos de 23/03/2015 a 11/04/2015, ou seja, antes da alteração contratual lesiva. Logo, o abono pecuniário foi corretamente pago, conforme demonstra o contracheque de ID. ID. dbfb7e9 - Pág. 1. Por outro lado, os 20 dias de férias do período aquisitivo de 12/03/2015 a 11/03/2016 foram concedidos de 15/08/2016 a 03/09/2016, o que significa que os 10 dias do abono pecuniário foram ilegalmente calculados de acordo com a metodologia mais gravosa ao trabalhador trazida no Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP . Nesse sentido, o contracheque de ID. a9b6576 - Pág. 1 comprova que o adicional de 70% não fez parte da base de cálculo do abono pecuniário. O mesmo se aplica aos períodos aquisitivos de 12/03/2016 a 11/03/2017, 12/03/2017 a 11/03/2018 e 12/03/2018 a 11/03/2019. Não houve pagamento de abono pecuniário nos períodos aquisitivos de 12/03/2019 a 11/03/2020 e 12/03/2020 a 11/03/2021. Dessa forma, defiro o pagamento de diferenças de abono pecuniário das férias dos períodos aquisitivos de 12/03/2015 a 11/03/2016, 12/03/2016 a 11/03/2017, 12/03/2017 a 11/03/2018 e 12/03/2018 a 11/03/2019 pela inclusão do terço constitucional (33,33%) e da parcela «gratificação de férias complemento (36,67%) na sua base de cálculo(...) (destaques acrescidos). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Registre-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no CLT, art. 143, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria recursal. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 801.1529.1953.6893

24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.

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Doc. LEGJUR 930.7966.4713.0993

25 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467 . Nos termos do CLT, art. 467, « em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Consta expressamente do v. acórdão regional a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas, motivo pelo qual entendeu o TRT que a reclamada deveria ter quitado tais valores quando do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. Da forma em que proferido o v. acórdão regional, não se constata a violação do CLT, art. 467, e sim a sua correta aplicação. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a reclamada atendeu tal requisito, uma vez que transcreveu e destacou os trechos do acórdão regional que identifica o prequestionamento da matéria, o que autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.  Ante uma possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.  Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.  1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 730.3041.8051.7220

26 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema «horas in itinere «, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas «banco de horas, «tempo à disposição e «honorários advocatícios . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas. 2. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Na hipótese vertente, a decisão recorrida consignou de forma expressa que «as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 não produzem efeitos no contrato de trabalho havido entre as partes, firmado anteriormente . Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, no aspecto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.4800

27 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.


«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.0900

28 - STJ Roubo. Pena. Arma de fogo. Emprego de arma. Configuração. Arma não apreendida. Disparo efetuado. Prova pericial. Prova testemunhal. Exame de corpo de delito direto e indireto. Cálculo da pena. Fundamentação quanto à ocorrência das majorante. Princípio da verdade real. Princípio do livre convencimento. Amplas considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 2º, I e II. CPP, art. 155, CPP, art. 158, CPP, art. 167 e CPP, art. 184.


«... b) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4500

29 - STJ Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.


«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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