Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 66

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 66

- A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

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