Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 253

- São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 245, caput)

I - a GFIP e, a partir do mês em que a sua entrega se tornar obrigatória nos termos do disposto no art. 26, a DCTFWeb; (Lei 8.212/1991, art. 32, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 26.]]

II - o Lançamento do Débito Confessado (LDC), documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;

III - o Auto de Infração, documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e apurado mediante procedimento de fiscalização;

IV - a Notificação de Lançamento, documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária; e

V - o Débito Confessado em GFIP (DCG), documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.


Art. 254

- São documentos de constituição do crédito tributário relativo a obras de construção civil:

I - o Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido em conformidade com a Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2019, a partir das informações prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (Diso), por meio do qual o sujeito passivo responsável por obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra, apurado mediante aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário por meio dele confessado; e

II - a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB 2.021/2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de construção civil realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), e que substitui o ARO a partir de 01/06/2021. [[Instrução Normativa RFB 2.021/2021, art. 6.]]


Art. 255

- O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar esse débito em documento próprio, denominado DCG, o qual dará início à cobrança automática independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Lei 8.212/1991, art. 32, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 1º)

§ 1º - É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.

§ 2º - A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:

I - o prazo para regularização;

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e

III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.

§ 3º - O DCG será emitido caso as divergências apresentadas na intimação a que se refere o § 1º não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§ 4º - Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§ 5º - O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e realização da cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.


Art. 256

- A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

§ 1º - A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o sujeito passivo deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle dessa GFIP.

§ 3º - O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observada a não aplicação de contencioso administrativo na confissão de dívida.

§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.

§ 5º - A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:

I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e

II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Art. 257

- O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições sociais previdenciárias e às devidas a terceiros, não declaradas nos termos do art. 25, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 245, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.

§ 2º - O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.

§ 3º - Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e realização de cobrança judicial, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

§ 4º - À confissão de dívida por meio de LDC não se aplica o contencioso administrativo.

§ 5º - Em se tratando de créditos previdenciários relativos a serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício pela RFB.


Art. 258

- O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei 8.212/1991, art. 48, § 3º, e Lei 8.212/1991, art. 68, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 228, § 6º)


Art. 259

- O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal. (Lei 8.212/1991, art. 33, §§ 2º e 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 232 e Decreto 3.048/1999, art. 233)

Parágrafo único - As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.


Art. 260

- O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 259, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 259.]]


Art. 261

- Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB. (Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º)

§ 2º - Não se aplica às multas a que se refere o art. 264 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 264.]]


Art. 262

- As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;

II - cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III - cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e

V - a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.

§ 2º - É também considerada uma ocorrência cada competência em que sejam constatados os descumprimentos a seguir descritos, independentemente do número de documentos não entregues na competência:

I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;

II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias.

§ 3º - A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do § 2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.


Art. 263

- Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei 8.213/1991, e da Lei 10.666/2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e máximo previstos no art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999, e atualizados mediante portaria ministerial, aplicada da seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em portaria ministerial, para as infrações previstas no inciso I do caput do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em portaria ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do caput do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme disposto no § 3º do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros; e (Lei 4.357, de 16/07/1964, art. 32, § 1º, I; Lei 8.212/1991, art. 52; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 285)

VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias a que se refere o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União. (Lei 4.357/1964, art. 32, § 1º, II)

§ 1º - As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa. (Lei 4.357/1964, art. 32, § 2º)

§ 2º - Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação de Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.


Art. 264

- A falta de entrega, a entrega em atraso ou o envio da GFIP com incorreções ou omissões sujeita o responsável a multa variável aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 267: (Lei 8.212/1991, art. 32-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 267.]]

I - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º - As multas previstas nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 3º, serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição social previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


Art. 265

- As penalidades aplicadas pela falta de entrega ou a entrega em atraso da DCTFWeb, bem como pelo envio da declaração com incorreções ou omissões, estão previstas na Instrução Normativa RFB 2.005/2021.


Art. 266

- Fica sujeito às multas específicas aplicadas na forma prevista no art. 263 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 263.]]


Art. 267

- No caso de lançamento de ofício, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]


Art. 268

- Por infração ao disposto no inciso II do caput do art. 211, fica o Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RGPS - Decreto 3.048/1999, atualizados periodicamente mediante portaria ministerial, observado o disposto no § 5º do art. 272 e no inciso V do caput do art. 273 desta Instrução Normativa. (Lei 9.719/1998, art. 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 211. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 273. Decreto 3.048/1999, art. 288]]


Art. 269

- O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 273, se for o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 273.]]


Art. 270

- O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas no art. 262. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]


Art. 271

- Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante portaria ministerial.


Art. 272

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 290)

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização; ou

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 290, parágrafo único)

§ 2º - O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§ 3º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos V e VI do caput do art. 263, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 263.]]

§ 5º - Para a infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 268.]]


Art. 273

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, I)

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do caput do art. 272 elevam a multa em 3 (três) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do caput do art. 272 elevam a multa em 2 (duas) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

IV - a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

V - cada reincidência da infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 269.]]

VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do caput do art. 272, prevalecerá aquela que mais eleva a multa; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 e outra constante nos demais incisos do caput do art. 272, ambas serão consideradas na aplicação da multa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

§ 1º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º - Será considerada apenas uma reincidência nos casos em que em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º - Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

§ 4º - A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do caput.

§ 5º - Nas hipóteses em que a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 6º - Se houver a materialização das infrações referidas no art. 262, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]

§ 7º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas no art. 262, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]