Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 207

- Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:

I - trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo; (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI)

II - trabalhador avulso não portuário, aquele que:

a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [a], itens 2 a 10)

b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade; (Lei 12.023/2009, art. 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [b])

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Ogmo, podendo ser: (Lei 12.815/2013, art. 40; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI, [a], item 1)

a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no Ogmo em conformidade com a Lei 12.815/2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício; ou (Lei 12.815/2013, art. 40, caput)

b) segurado empregado, quando registrado no Ogmo e contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei 12.815/2013, é cedido a operador portuário; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º)

IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815/2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário; (Lei 12.815/2013, art. 32)

V - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.815/2013; (Lei 12.815/2013, art. 2º, caput, XIII)

VI - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo: (Lei 12.815/2013, art. 40, caput)

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, I)

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, II)

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, III)

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, IV)

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos; e (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, VI)

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação; (Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, V)

VII - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no Ogmo, estabelecida como operadora portuária; e (Lei 12.815/2013, art. 29)

VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.

Parágrafo único - Sobre o MMO a que se refere o inciso VIII do caput são calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), respectivamente.


Art. 208

- Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de trabalhadores avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o operador portuário. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, caput)


Art. 209

- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário. (Lei 12.815/2013, art. 29)

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei 9.719/1998, art. 3º, § 1º)


Art. 210

- Os operadores portuários e o Ogmo estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]


Art. 211

- Cabe ao Ogmo, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão de obra de trabalhador avulso portuário efetuada em conformidade com a Lei 9.719/1998, e a Lei 12.815/2013, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social; (Lei 12.815/2013, art. 32, caput, II e IV)

II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei 9.719/1998, art. 7º)

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário; (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, II; Lei 12.815/2013, art. 32, caput, VII; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, I)

IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput do art. 27; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 6º)

VII - arrecadar as contribuições sociais previdenciárias devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento na forma estabelecida no art. 218 e no prazo estabelecido no art. 52; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 218.]]

VIII - efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros devidas pelo operador portuário, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário, observado o disposto no art. 50; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 50.]]

IX - prestar as informações para a Previdência Social, na forma prevista no art. 25, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, com a informação do somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como da contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336, caput)

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, caput, II)

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 13) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 1º - As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 10)

I - os respectivos números de registro ou cadastro no Ogmo;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, com a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 2º - O Ogmo deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador avulso portuário, e deve manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador avulso portuário, dos valores totais da remuneração da mão de obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 225, § 11) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 3º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a que se refere o inciso III do caput, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 1º)

§ 4º - O prazo previsto no § 3º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º)


Art. 212

- O Ogmo deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único - A informação a que se refere o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.


Art. 213

- O Ogmo equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados. (Lei 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 12, parágrafo único, III)


Art. 214

- O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos; e (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, IV)

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário. (Lei 12.815/2013, art. 26, caput, VI)

§ 1º - Compete ao operador portuário realizar:

I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, caso esteja sujeito a essa contribuição. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]]

§ 2º - O operador portuário realizará o repasse dos valores a que se refere o inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço. (Lei 9.719/1998, art. 2º, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º)

§ 3º - O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. (Lei 9.719/1998, art. 2º, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 4º)


Art. 215

- O operador portuário deverá exigir do Ogmo a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados no referido órgão.


Art. 216

- O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.

Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 212. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212.]]


Art. 217

- O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto no inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do Ogmo. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 136.]]

§ 1º - As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive sobre a remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 1º, e § 2º, IV)

§ 2º - Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário são aplicados os percentuais referidos no parágrafo único do art. 207, sendo possível a aplicação de percentuais superiores aos informados em face da garantia estabelecida nos incisos VIII e XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]


Art. 218

- O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a terceiros, devidas pelo operador portuário, e da contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado pelo Ogmo em documento de arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ deste. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 2º, IV)


Art. 219

- O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]


Art. 220

- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei 12.815/2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.


Art. 221

- A não apresentação das informações sobre a compensação na forma prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento em nome do Ogmo ou do operador portuário, respectivamente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 216.]]


Art. 222

- O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei 12.023/2009, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27]]

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.


Art. 223

- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)


Art. 224

- A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.


Art. 225

- A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 9.719/1998, e pela Lei 12.815/2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei 12.023/2009, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput)


Art. 226

- O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.


Art. 227

- A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso, portuário e não portuário, é calculada na forma do art. 35 e do § 2º do art. 49, observado o disposto no § 5º do art. 49. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

§ 1º - Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30]]

§ 2º - Para fins de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o Ogmo fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º - O Ogmo, para fins do disposto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 35, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 217, § 5º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]