Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 102

- A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando:

I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;

II - o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificação;

III - ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;

IV - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé; e

V - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.

§ 1º - A suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.

§ 2º - Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.

§ 3º - Na suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.

§ 4º - A medida cautelar prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 5º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 6º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.

§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.


Art. 103

- A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 103 - A suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da habilitação do classificador, poderá ser aplicada como medida cautelar, quando:]

I - da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

II - da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;

III - for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

IV - dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;

V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e]

VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.]

VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

§ 1º - A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 3º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.