Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 62

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 62

- Possuir ou manter em estoque embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação da matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.

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