Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 53

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 53

- Deixar o registrado no Cadastro Geral de Classificação de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

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