Decreto 6.268, de 22/11/2007
Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - São passíveis de classificação, na forma do art. 1º da Lei 9.972/2000, os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 9.972/2000, art. 1º.]]]