Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art.

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou composição de novo lote.

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