Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 15

Capítulo III - DO PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão dos padrões oficiais de classificação.

§ 1º - Os padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão definidos em regulamentos técnicos, podendo dispor de modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda ser revistos a qualquer tempo.

§ 2º - Na elaboração ou revisão dos padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, será facultada a participação consultiva dos segmentos interessados.

§ 3º - Segundo a natureza, a perecibilidade e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer regulamentos técnicos e normas específicas e simplificadas para fins de elaboração do padrão oficial de classificação, de sua padronização e de sua fiscalização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total