Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 24

Capítulo IV - DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM (Ir para)

Art. 24

- Na classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador deve propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras exigidas.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora, sujeitando quem der causa às penas previstas neste Decreto.

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