Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 68
Art. 68

- Não promover nova classificação e remarcação nos rótulos ou embalagens dos produtos hortícolas ou outros perecíveis, quando esses produtos tiverem suas especificações qualitativas alteradas em relação àquelas marcadas originalmente pelo embalador ou expedidor:

Pena - advertência e suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.