Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 102

Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Art. 102

- A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando:

I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;

II - o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificação;

III - ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;

IV - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé; e

V - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.

§ 1º - A suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.

§ 2º - Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.

§ 3º - Na suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.

§ 4º - A medida cautelar prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 5º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 6º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.

§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total