Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 101

Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção V - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Art. 101

- Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte: [[Decreto 6.268/2007, art. 50.]]

I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo;

II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e

III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo.

Parágrafo único - Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.

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