Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 12

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, desde que as características do produto permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem.

Parágrafo único - A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para execução da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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