Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 73

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 73

- Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados:

Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico desclassificado, estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

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