Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 111

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 111

- Os produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, expostos ao consumo com prazo de validade vencido serão apreendidos ou terão sua comercialização suspensa, comunicando-se aos outros órgãos responsáveis para a instauração do competente processo de apuração de infração e imposição de penalidade.

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