Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 85

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 85

- Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa obedecerá a seguinte gradação

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;

III - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.

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