Decreto 6.268, de 22/11/2007
Seção III - DO MEIO DE COMUNICAÇÃO(Ir para)
Art. 96- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 96 - É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais.
Parágrafo único - Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.]