Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 96

Capítulo IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DO MEIO DE COMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 96

- É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais.

Parágrafo único - Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.

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