Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 30

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 30

- A fiscalização nos portos, aeroportos, demais postos de fronteira, constituídos também pelas estações aduaneiras e terminais alfandegários, objetiva controlar a conformidade dos documentos e produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico aos requisitos estabelecidos pela legislação da classificação vegetal e por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

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