Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 25

Capítulo V - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 25

- O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do art. 1o deve:

I - ser por empresa ou posto de serviço;

II - habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico; e

III - gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o território nacional.

§ 1º - O número de registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e responsabilidade.

§ 2º - Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação.

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