Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 11

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico deverá manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da classificação, por um período mínimo de cinco anos.

§ 1º - O número do documento de classificação, as especificações qualitativas do produto e a identificação do lote devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas dispostas no caput deste artigo.

§ 2º - Na impossibilidade de comprovação da classificação por meio dos documentos previstos no § 1º ou sendo desconhecida a procedência do produto, o detentor do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico responderá isolada ou solidariamente.

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