Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art.

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.

§ 1º - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras, como exercício regular de poder de polícia, tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação ou requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e poderá ser implementada com base em análise de risco.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de fronteira e estações aduaneiras tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 2º - Poderão ser dispensadas da classificação obrigatória, observadas orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 3º - Os procedimentos de deferimento no processo de importação serão realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme o disposto em regulamento.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A emissão e a assinatura do certificado de classificação de produtos importados serão realizadas pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitada tecnicamente como classificador.]

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a qualquer tempo a classificação ou análise laboratorial, a ser realizada por credenciada, às expensas do interessado.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A entidade que prestar o apoio operacional ou laboratorial responde solidariamente pela prestação do serviço de classificação.]

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