Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Este Decreto estabelece as normas regulamentadoras sobre a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao disposto na Lei 9.972, de 25/05/2000.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada;

II - amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, objetivando a emissão do documento de classificação;

III - amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados e da conformidade da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IV - amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume;

V - apreensão: é o recolhimento definitivo do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, embalagem, envoltório ou contentor;

VI - Cadastro Geral de Classificação (CGC): procedimento administrativo para registro, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados sujeitos à classificação e das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a executar a classificação desses produtos;

VII - classificação de fiscalização: procedimento realizado pela autoridade fiscalizadora para aferição da conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - classificação de fiscalização: procedimento de aferição da identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados, compreendendo as etapas de coleta de amostras, análise, emissão de laudo, comunicação do resultado ao interessado, garantia do direito de contestação mediante perícia e a ratificação ou retificação do resultado;]

VIII - classificador: pessoa física, devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

IX - controle: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades de classificação;

X - credenciamento: procedimento administrativo que objetiva conceder autorização para que as pessoas jurídicas executem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XI - certificado de classificação de produto importado: documento devidamente instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões estabelecidos por legislação federal brasileira;

XII - documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização da classificação vegetal;

XIII - embalador: pessoa física ou jurídica, que, por conta própria ou como intermediária, acondiciona produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XIV - empresa ou entidade especializada na atividade de classificação: é aquela que dispõe de estrutura física, de instalações, equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços;

XV - entidade credenciada: pessoa jurídica registrada no Cadastro Geral de Classificação e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XVI - identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal seus subprodutos e resíduos de valor econômico quanto aos aspectos botânicos, de aparência, natureza, tipo de processamento ou benefício e modo de apresentação;

XVII - lote: quantidade de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas;

XVIII - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, a quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos documentos de fiscalização;

XIX - padrão oficial de classificação: conjunto de especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - padronização: ato de definir as especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, necessárias para a elaboração do padrão oficial de classificação;

XXI - profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada em curso de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXII - posto de serviço: unidade física, devidamente equipada, estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal;

XXIII - processador: pessoa física ou jurídica que transforma produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos de valor econômico;

XXIV - produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura;

XXV - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos;

XXVI - resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de aproveitamento econômico;

XXVII - subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;

XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII).

Redação anterior (original): [XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e]

XXIX - valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, nos códigos de barras, nos anúncios do produto ou na mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIX).

Redação anterior (original): [XXIX - valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncios do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização.]

XXX - certificação sanitária para exportação: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifica que o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os seus sistemas de controle estão de acordo com os requisitos sanitários específicos do País ou países importadores;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - detentor: pessoa física ou jurídica que, no ato da fiscalização, tem a posse ou a propriedade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXXI).

XXXII - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte e controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda e doação de produtos;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXXII).

XXXIII - produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica relativos aos quais existam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitam detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia produtiva, por meio de elementos informativos e documentais registrados e auditáveis; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - recolhimento: ação realizada pela empresa responsável e demais estabelecimentos da cadeia produtiva, de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador, que visa à imediata e eficaz retirada do mercado do produto vegetal.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XXXV).
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