Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 88

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 88

- A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes infrações:

I - embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;

II - omissão ou prestação de informações falsas;

III - utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e

IV - descumprimento de determinações do órgão fiscalizador.

§ 1º - A cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica serão publicados no Diário Oficial da União, e os obriga a devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de credenciamento, respectivamente.

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