Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 110

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 110

- Os valores dos emolumentos para realização dos serviços de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e na compra e venda do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.

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