Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 65

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 65

- Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

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